- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STF – HC 264.344, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 20/03/2026
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva decretada como Garantia da ordem pública. Writ impetrado contra decisão que indeferiu o pedido de liminar. Incidência da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. Flagrante hipótese de constrangimento ilegal inexistente. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão em que neguei seguimento ao habeas corpus, por reputar inexistente ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal passível de correção pela via estreita do mandamus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se há ilegalidade na prisão preventiva imposta pelo Tribunal de Justiça no julgamento da apelação; e (ii) se estão presentes os requisitos para a decretação da custódia cautelar. III. Razões de decidir 3. A Súmula 691 do STF dispõe que: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Esse entendimento tem sido abrandado por esta Corte em hipóteses flagrante constrangimento ilegal, que não ocorre na espécie. 4. O § 1º do artigo 387 do Código de Processo Penal é expresso ao estabelecer que, na sentença condenatória, o juiz decidirá, se for o caso, sobre a imposição da prisão preventiva, desde que fundamentadamente. Logo, não há falar em flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal na decisão do Tribunal de Justiça que decreta a custódia cautelar como garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi do delito e a possibilidade concreta de reiteração delitiva. 5. A contemporaneidade da prisão cautelar não está relacionada, única e exclusivamente, à data do crime supostamente cometido, mas aos atos que comprometem a instrução processual e a ordem pública. Precedentes. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido. (HC 264344 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-03-2026 PUBLIC 20-03-2026)
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