- Relator(a)
- Cristiano Zanin
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STF – ARE 1.585.070, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 09/03/2026, p. 11/03/2026
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONCESSÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ AFASTADOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada (doc. 284). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se houve o devido prequestionamento da matéria constitucional suscitada no recurso extraordinário; (ii) se ocorreu flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 3. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada, consoante a Súmula 282/STF. Ademais, a matéria apresentada nos embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento quando ficar caracterizada a inovação recursal. Incidem no caso as Súmulas 282 e 356/STF. 4. Não é possível a a concessão de habeas corpus de ofício, quando o recorrente apenas repete os argumentos utilizados na fundamentação do recurso extraordinário e que já foram afastados tanto pelo tribunal a quo, quanto pelo Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (ARE 1585070 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 09-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2026 PUBLIC 11-03-2026)
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