- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STF – HC 267.941, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA, DE CERCEAMENTO DE DEFESA E PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Paciente condenado a: (a) 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de integrar organização criminosa na forma tentada (art. 2º, § 1º, da Lei 12.850/2013, c/c art. 14, II, do Código Penal); e (b) 5 anos e 22 dias de detenção pelo cometimento do delito de divulgação de segredo (art. 153, § 1º-A, do CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Impetração na qual se pleiteia: (a) reconhecimento da decadência; (b) nulidade processual por cerceamento de defesa; (c) absolvição; ou (d) revisão da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça afastou a alegação de decadência do direito de representação, ao assinalar que “o Tribunal de origem assentou expressamente a ocorrência de prejuízo à Administração Pública, circunstância que torna a ação penal pública incondicionada, nos termos do § 2º do artigo 153 do Código Penal”. Impossível alterar referido entendimento sem proceder a pormenorizado reexame de fatos provas, providência incompatível com esta via processual. Precedentes. 4. Nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, cabe ao Juízo processante indeferir as diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Assentado pelas instâncias antecedentes que as justificativas apresentadas para o indeferimento do pedido de dilação probatória se mostram idôneas, a análise da alegação de cerceamento de defesa, de modo a avaliar a imprescindibilidade das diligências requeridas, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, que é próprio do Juiz da instrução, além de ser providência incompatível com esta via processual. Precedentes. 5. As instâncias antecedentes concluíram pela suficiência das provas que embasaram a condenação. Qualquer conclusão desta CORTE em sentido contrário, ou seja, de que as teses defensivas são consentâneas com as provas produzidas durante a instrução criminal, demandaria minuciosa reanálise das questões fáticas suscitadas pela defesa, providência incompatível por esta via processual. 6. Sanção penal estabelecida de maneira proporcional e adequada às circunstâncias do caso concreto, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado. Ainda, “não se presta o habeas corpus ao reexame do conjunto fático-probatório que levou à fixação das penas” (HC 118.079-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 18/3/2014). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 267941 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 09-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-03-2026 PUBLIC 12-03-2026)
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