JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 248.625

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
16/03/2026

STF – HC 248.625, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 09/03/2026, p. 16/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Tentativa de feminicídio. Prisão preventiva ex-officio. Violação aos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311 do CPP. Posterior manifestação do Ministério Público. Manutenção. Ausência de ilegalidade. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental protocolado em desfavor de decisão individual pela qual se denegou a ordem de habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medida cautelar diversa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível manutenção de prisão preventiva ex officio imposta contra acusado de tentativa de feminicídio quando há posterior manifestação do membro do Ministério Público favorável à medida. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que a posterior manifestação do membro do Ministério Público supre o vício da decretação da prisão preventiva de ofício. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental a que se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, §§ 2º e 4º, art. 311; Lei nº 13.964, de 2019; RISTF, art. 192. Jurisprudência relevante citada: HC nº 208.545-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 08/02/2022; HC nº 208.381-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 14/03/2022; HC nº 192.586/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 23/11/2020. (HC 248625 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 09-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2026 PUBLIC 16-03-2026)
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