JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 70.474

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/12/2024
Data de publicação
12/12/2024

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 70.474, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 09/12/2024, p. 12/12/2024

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO. ANISTIA. READMISSÃO DE SERVIDORES DA EXTINTA CAIXEGO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 10/STF. OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO QUE RESULTOU NO ESVAZIAMENTO DAS LEIS ESTADUAIS 15.664/2006 E 17.916/2012, DO ESTADO DE GOIÁS, SEM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O embargante alega que o acórdão foi omisso quanto à alegada violação aos arts. 272, § 2º; e 989, III, do CPC. Ademais, também teria havido omissão quanto ao não cabimento da reclamação como sucedâneo de recurso. Alega, ainda, que não houve afronta à SV 10 no caso. 2. Negado provimento ao agravo regimental para manter decisão que julgou procedente a reclamação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Verificar a ocorrência de: i) omissão quanto à ausência de citação do beneficiário para oferecer contestação; ii) omissão quanto ao alegado manejo da reclamação como sucedâneo de recurso; iii) possibilidade de conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração para julgar improcedente a reclamação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não se verifica no presente caso. 5. O acórdão embargado analisou corretamente as alegações a respeito do manejo da reclamação como sucedâneo de recurso, da ausência de citação do beneficiário para oferecer contestação e da violação à Súmula Vinculante 10. 6. Omissão, contradição, obscuridade ou erro material não demonstrados. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 70474 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-12-2024 PUBLIC 12-12-2024)
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