JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.579.017

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
18/03/2026

STF – ARE 1.579.017, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 09/03/2026, p. 18/03/2026

Ementa

Ementa: Direito civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Deficiência de fundamentação. Natureza jurídica de parcela do Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA). Integração à base de cálculo de aposentadoria complementar. Competência da Justiça Comum. Inaplicabilidade do Tema 1.166-RG. Reexame de fatos e provas. Interpretação de cláusulas contratuais. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário por deficiência na fundamentação da repercussão geral e, subsidiariamente, por entender que o entendimento adotado estava alinhado com a jurisprudência da Suprema Corte quanto à competência da Justiça Comum e à inaplicabilidade do Tema 1166, além de demandar reexame de provas e cláusulas contratuais. 2. O recurso extraordinário busca a revisão de cálculo de complementação de aposentadoria, decorrente de verbas trabalhistas já reconhecidas por sentença transitada em julgado, e questionava a competência para julgar o caso, bem como a aplicabilidade do Tema 1.166 da repercussão geral. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fundamentação preliminar da repercussão geral apresentada no recurso extraordinário atende aos requisitos legais e jurisprudenciais; e (ii) saber se a controvérsia sobre a revisão de complementação de aposentadoria, a competência para julgar o caso e a natureza jurídica da parcela Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA) pode ser analisada em recurso extraordinário, sem reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais. III. Razões de decidir 4. A demonstração da repercussão geral deve ser expressa, clara e motivada, revelando a transcendência dos interesses subjetivos da causa sob os aspectos econômico, político, social ou jurídico, sendo insuficiente a simples menção genérica à existência de relevância da matéria, ainda que envolva temas com repercussão geral já reconhecida ou presumida. 5. A controvérsia sobre a natureza do Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA) e seus reflexos nas contribuições para plano de previdência complementar demandaria necessariamente o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável, bem como o reexame de fatos e provas, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa constitucional. 6. A revisão das premissas adotadas pelo tribunal de origem, que envolvem a análise da moldura fática e de cláusulas contratuais, é vedada em recurso extraordinário. O entendimento adotado no acórdão recorrido, de que a competência para julgar casos de revisão de cálculo de complementação de aposentadoria, sem pedidos relacionados a verbas trabalhistas, é da Justiça Comum e que o Tema 1166 é inaplicável, está alinhado com a jurisprudência da Suprema Corte (Tema 190 da repercussão geral). IV. Dispositivo 7. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 8. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1579017 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 09-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-03-2026 PUBLIC 18-03-2026)
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