- Relator(a)
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 09/07/2026
STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 93.034, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 22/06/2026, p. 09/07/2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. FORMALIZAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO PRONUNCIAMENTO ATACADO. INADEQUAÇÃO. CPC, ART. 988, § 5º, I. SÚMULA 734/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação por verificar que o ajuizamento se deu quando já preclusa a matéria no processo originário. 2. A parte agravante alega ter sido afastada a responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo, no que defende seja também afastada a responsabilidade a si atribuída, ainda que não tenha recorrido da sentença que a fixou, em razão de estarem ambos na mesma situação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é adequada reclamação ajuizada após a formação da coisa julgada na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não cabe reclamação formalizada quando já transitado em julgado o pronunciamento que se alega haver desrespeitado decisão do STF, conforme a disciplina do art. 988, § 5º, I, do CPC e da Súmula 734/STF. 5. Não sendo a matéria passível de reforma na via recursal, mostra-se inviável o manejo da reclamação. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.
(Rcl 93034 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-07-2026 PUBLIC 09-07-2026)
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