JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.569.814

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
18/03/2026

STF – ARE 1.569.814, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 09/03/2026, p. 18/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Auto de infração. Mercadoria desacompanhada de documentos fiscais. ICMS na entrada. Ausência de vícios. Rediscussão de matéria. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Corte que manteve a conclusão do Tribunal de origem pela necessidade de reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição ou omissão que justifique os embargos de declaração, ou se a insurgência busca meramente a rediscussão de matéria já decidida. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 4. Com efeito, da leitura da exordial dos embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou o agravo regimental, verifica-se que a parte recorrente, na realidade, busca rediscutir os argumentos que já foram refutados nas decisões anteriores, os quais se referem à necessidade de análise de matéria infraconstitucional. Como é sabido, os embargos de declaração não servem a tal fim. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1569814 ED-AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-03-2026 PUBLIC 18-03-2026)
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