JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 70.624

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

STF – RCL 70.624, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 15/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. VÍCIOS: INEXISTÊNCIA. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. São incabíveis os embargos de declaração quando inexistente, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Nítido caráter infringente frente ao incabível reexame da matéria nesta via recursal. 3. Dado o caráter manifestamente inadmissível ou protelatório, aplicação de multa no valor de 2 (dois) salários mínimos, nos termos do art. 1.026, § 2º, c/c art. 81, § 2º, do CPC, em caso de unanimidade da decisão. 4. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 70624 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025)
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