JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 79.668

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/09/2025
Data de publicação
03/09/2025

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 79.668, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 01/09/2025, p. 03/09/2025

Ementa

EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em embargos de declaração em reclamação constitucional. Ausência de hipótese de cabimento do art. 1.022 do CPC. Pretensão de rejulgamento da causa. Uso injustificado de instrumentos processuais. Caráter protelatório. Não conhecimento dos embargos de declaração. Certificação do trânsito em julgado. Arquivamento. 1. Não estão presentes, in casu, os pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Os embargos declaratórios não se prestam para promover o rejulgamento da causa. Precedentes. 3. A apresentação de embargos de declaração com intuito meramente protelatório assoberba ilegitimamente a Justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. 4. Embargos de declaração dos quais não se conhece, com certificação do trânsito em julgado e arquivamento imediatos dos autos, independentemente da publicação do acórdão, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC). (Rcl 79668 ED-AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 01-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-09-2025 PUBLIC 03-09-2025)
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