AI 587.237
Segunda Turma · Rel. Ellen Gracie · j. 14/06/2010
EMENTA: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. O Tribunal de origem decidiu a lide com base na legislação infraconstitucional. Inadmissível o recurso extraordinário porquanto a ofensa à Constituição Federal, se existente, seria de forma indireta ou reflexa. 2. Para reforma do acórdão recorrido é imprescindível o reexame de fatos e de provas, inviável em sede extraordinária. Incidência da Súmula STF 279. 3. …