JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.586.596

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
18/03/2026

STF – ARE 1.586.596, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 09/03/2026, p. 18/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação de rescisão contratual. Perdas e danos. Agravo interno que não ataca os fundamentos da decisão agravada. Artigos 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, sob os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso extraordinário estar amparada em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral e da incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental apresenta argumentos novos e aptos a desconstituir a decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. III. Razões de decidir 3. É ônus do recorrente impugnar especificadamente todos os fundamentos da decisão agravada. 4. No caso, nas razões do agravo regimental, a parte recorrente deixou de atacar os fundamentos da decisão agravada relativos à incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. 5. Ausente, portanto, o preenchimento de requisito de regularidade formal, nos termos dos artigos 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não conhecido. (ARE 1586596 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-03-2026 PUBLIC 18-03-2026)
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