JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 83.494

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
29/10/2025

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 83.494, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 27/10/2025, p. 29/10/2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Omissão e contradição. Não ocorrência. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao agravo regimental em reclamação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. O embargante, a pretexto de corrigir omissões e contradições, busca apenas o reexame da matéria. 4. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma de atos decisórios, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. Julgados no mesmo sentido. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados, com a determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e do arquivamento dos autos. (Rcl 83494 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-10-2025 PUBLIC 29-10-2025)
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