JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 83.968

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
16/03/2026

STF – RCL 83.968, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 09/03/2026, p. 16/03/2026

Ementa

Ementa: Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Direito Processual Civil. Inexigibilidade de título executivo judicial. Coisa julgada inconstitucional. ADI nº 2.418/DF. ADC nº 16/DF. Tema RG nº 246. Enunciado nº 10 da Súmula Vinculante. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Pretensão de rediscussão do mérito: inadequação da via eleita. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma, pelo qual, ao julgar agravo regimental, manteve-se decisão pela procedência da reclamação, reconhecendo-se a inexigibilidade de título executivo judicial oriundo da Justiça do Trabalho, formado após o trânsito em julgado, em desconformidade com precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal acerca da responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a incidência do art. 988, § 5º, inc. I, do CPC e da Súmula nº 734/STF, bem como se seria indevida a admissão da reclamação diante da existência de coisa julgada material. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão do trânsito em julgado, adotando como premissa a doutrina da coisa julgada inconstitucional, inexistindo omissão a respeito da admissibilidade da reclamação. 5. O ordenamento jurídico prevê mecanismo específico para controle de títulos judiciais fundados em norma ou interpretação declarada inconstitucional, nos termos dos arts. 525, § 12, e 535, § 5º, do CPC. O título executivo judicial exequendo formou-se após a consolidação de precedentes vinculantes do STF (ADC nº 16/DF e RE nº 760.931/DF), configurando hipótese de inconstitucionalidade qualificada da coisa julgada. 6. A vedação do art. 988, § 5º, inc. I, do CPC não impede o ajuizamento de reclamação quando o trânsito em julgado ocorre posteriormente à fixação, pelo STF, da tese de (nconstitucionalidade, configurada hipótese de coisa julgada inconstitucional, nos termos do decidido na ADI nº 2.418/DF. 7. O reconhecimento da inexigibilidade do título executivo judicial formado após a consolidação da jurisprudência desta Corte acerca da impossibilidade de responsabilização automática da Administração Pública não configura violação à coisa julgada, mas aplicação legítima do regime jurídico da coisa julgada inconstitucional. 8. A insurgência da embargante revela inconformismo com a tese vencedora e nítido caráter infringente, incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados. Determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento dos autos independentemente da publicação do acórdão referente ao presente julgamento. (Rcl 83968 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 09-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2026 PUBLIC 16-03-2026)
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