- Relator(a)
- GILMAR MENDES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2026
- Data de publicação
- 15/04/2026
STF – RCL 86.226, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 09/04/2026, p. 15/04/2026
Ementa: Direito do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Segunda Turma que manteve a decisão que julgou procedente a reclamação para cassar o ato reclamado e determinar que outra decisão seja proferida, em estrita observância ao entendimento firmado na ADI 3.934. 2. A parte embargante aponta contradições, ao fundamento de que a matéria de fundo não teria sido analisada à luz dos argumentos por ela deduzidos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em examinar a existência de omissões e contradições no acórdão embargado. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não vislumbradas no presente caso. 5. Não se exige o esgotamento das instâncias ordinárias para a propositura de reclamação fundamentada em precedente firmado em controle concentrado de constitucionalidade. 6. No caso, ficou devidamente demonstrada a aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma de controle indicado pelo reclamante, qual seja a ADI 3.934, inexistindo, outrossim, revolvimento do acervo fático-probatório, mas apenas a valoração das provas que já constavam dos autos. 7. Não merece prosperar a tese de que o acórdão embargado incorreu em omissão relativamente à ponderação entre o caso ora em análise e as reclamações apreciadas por outros Ministros desta Corte em casos análogos, uma vez que a existência de precedentes isolados em casos supostamente análogos à hipótese dos autos não vincula o relator. 8. Ao reconhecer a reclamante como integrante de grupo econômico, para fins de responsabilização solidária por débitos trabalhistas, a Justiça do Trabalho desconsidera a regularidade da transferência judicial da UPI e a aplicação dos dispositivos que regem a sucessão na alienação de unidade produtiva isolada, contrariando o entendimento consolidado pelo STF na ADI 3.934. 9. Inexistente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 86226 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-04-2026 PUBLIC 15-04-2026)
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