JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.564.781

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
11/11/2025

STF – ARE 1.564.781, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 05/11/2025, p. 11/11/2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Benefícios previdenciários vinculados à Carteira das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado de São Paulo. Reajuste dos proventos. Impossibilidade de vinculação ao salário mínimo. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico anterior. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, no qual o recorrente pretendia ver reconhecido o direito ao reajustamento de seus proventos de aposentadoria com base em múltiplos do salário mínimo, nos termos da redação original da Lei Estadual 10.393/1970, sustentando ainda a inaplicabilidade das alterações introduzidas pela Lei Estadual 14.016/2010. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recorrente possui direito adquirido à manutenção da forma de reajuste de seus proventos com base no salário mínimo, nos termos da legislação anterior; e (ii) se a decisão deixou de observar precedentes do Supremo Tribunal Federal, em especial a ADI 4.420, bem como julgados recentes que, segundo a parte, garantiriam a preservação do valor nominal dos benefícios. III. Razões de decidir 3. Não há direito adquirido à forma de reajustamento com base em múltiplos do salário mínimo, tendo em vista a vedação constitucional expressa (art. 7º, IV, CF) e o enunciado da Súmula Vinculante 4, que proíbe a utilização do salário mínimo como indexador, inclusive para benefícios previdenciários. 4. A decisão agravada apreciou de forma suficiente e fundamentada as alegações da parte, ressaltando que a ADI 4.420 não tratou da metodologia de reajuste dos proventos, de modo que não há afronta a precedente vinculante. Além disso, a jurisprudência pacífica desta Corte afasta a tese de direito adquirido a regime jurídico anterior, legitimando a aplicação da Lei Estadual 14.016/2010, que estabeleceu o IPC-FIPE como índice de atualização. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV. Jurisprudência relevante citada: Lei Estadual 14.016/2010, ADI 4.420, ARE 1.434.245 AgR. (ARE 1564781 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-11-2025 PUBLIC 11-11-2025)
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