JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.580.298

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STF – ARE 1.580.298, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 09/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Gratificação de atividade de segurança. Base de cálculo. impossibilidade. Súmula Vinculante 37. Violação ao princípio da isonomia não caracterizada. Agravo ao qual se nega provimento. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal de Goiás contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a questão analisada se restringe ao âmbito infraconstitucional; (ii) se a decisão monocrática violou o princípio da isonomia. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que a base de cálculo da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS) é determinada pela própria Lei 11.41/2009, que fixa o vencimento básico do servidor como tal, o que implica o pagamento de valores diferenciados da vantagem pecuniária conforme as Classes e Padrões de cada agente público. Registrou, ainda, que não compete ao Poder Judiciário conceder aumento com fundamento no princípio da isonomia. 4. De modo efetivo, trata-se de interpretação conferida à Lei 11.416/2006 quanto à base de cálculo da GAS, de maneira a compreender que a própria lei limita o cálculo do benefício sobre o vencimento efetivamente recebido pelo servidor. Assim sendo, verifica-se que o acórdão do Tribunal de origem destoa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente o teor da Súmula Vinculante 37, que estabelece que “[n]ão cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. 5. Ademais, pode-se verificar que a matéria debatida no acórdão recorrido da origem, especialmente no referente à base de cálculo do percentual da GAS, restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Assim, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1580298 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-03-2026 PUBLIC 24-03-2026)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

ARE 1.576.854

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 23/03/2026

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Reajuste remuneratório. Revisão geral anual. Natureza infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Impossibilidade de aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com fundamento em isonomia. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o entendimento de que a controvérsia sobre a naturez…

ARE 1.580.593

Primeira Turma · Rel. Flávio Dino · j. 09/03/2026

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Vinculação remuneratória. Inconstitucionalidade. ADI 4826. Impossibilidade de aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade do art. 94, § 5º, da Constituiç…

ARE 1.462.862

Tribunal Pleno · Rel. Luís Roberto Barroso · j. 19/12/2023

EMENTA: Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Servidores do Poder Judiciário da União. Pretensão de recebimento da gratificação de atividade de segurança (GAS). Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve a sentença de …

ARE 1.571.370

Tribunal Pleno · Rel. Edson Fachin · j. 25/02/2026

Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público municipal. Incorporação de gratificação. Legislação infraconstitucional Local. Ofensa reflexa à Constituição. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, mantendo o entendimento do Tribunal de origem quanto à ausência dos requisito…

ARE 918.275

Segunda Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 23/02/2016

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Servidor público. Leis Distritais nºs 3.656/05 e 3.642/05. Violação de direito local. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Extensão de gratificação sob o fundamento da isonomia. Súmula vinculante nº 37. Precedentes. 1. No caso em tela, para rever o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação local e reexaminar os fatos e as provas constan…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.