- Relator(a)
- GILMAR MENDES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
STF – RCL 86.575, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 05/05/2026, p. 06/05/2026
Ementa: Direito do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Determinação de suspensão dos processos que versam sobre a matéria objeto do tema 1.389 da repercussão geral. A ausência de contrato formal não obsta a incidência do tema. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo espólio de Gerson dos Santos, representado por Viviane Mello Bonadia dos Santos, em face de acórdão proferido pela Segunda Turma que manteve decisão que determinou a suspensão do processo de origem até o julgamento do mérito do tema 1.389 da repercussão geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de contrato civil formal assinado é requisito para incidência do tema 1.389 da repercussão geral. III. Razões de decidir 3. No julgamento do ARE-RG 1.532.603, de minha relatoria (tema 1.389), reconheceu-se a repercussão geral das seguintes questões: 1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. 4. A controvérsia refere-se à existência de fraude na contratação civil, visando ao consequente reconhecimento de vínculo empregatício, matéria abrangida pelo tema 1.389. A existência de contrato cível formal não é pressuposto indispensável à incidência do tema 1.389 da repercussão geral. 5. Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 86575 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-05-2026 PUBLIC 06-05-2026)
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