JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 93.319

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
03/06/2026

STF – EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 93.319, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026

Ementa

Ementa: Direito do trabalho. Embargos de declaração na reclamação. Contratação civil verbal. Reconhecimento do vínculo de emprego. Sobrestamento do processo pelo Juízo reclamado até o julgamento do mérito do tema 1.389 da repercussão geral. Ato reclamado em conformidade com a jurisprudência desta Suprema Corte. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. I. Caso em exame 1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, proposta por Claudemir Cardoso, em face de decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nos autos do Processo 0010506-19.2022.5.15.0132, na qual se alega que a autoridade reclamada aplicou de forma equivocada a determinação de sobrestamento proferida nos autos do tema 1.389 da repercussão geral. 2. Neguei seguimento à reclamação constitucional, tendo em vista que o ato reclamado encontra-se em conformidade com a decisão que determinou a suspensão dos processos cuja matéria é objeto do tema 1.389 da repercussão geral. 3. Embargos de declaração opostos pela parte reclamante recebidos como agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o tema 1.389 da repercussão geral aplica-se ao caso de alegação de fraude na contratação civil, ainda que verbal, com vistas ao reconhecimento do vínculo de emprego. III. Razões de decidir 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG 1.532.603, de minha relatoria (tema 1.389), reconheceu a repercussão geral das seguintes questões: 1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. 6. Determinei a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas no tema 1.389 da repercussão geral, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC. 7. No caso dos autos, cuida-se de reclamação trabalhista proposta por Claudemir Cardoso, ora reclamante, em face da Sílvia Maria de Oliveira Labinas 13837515877 e JS Labinas - Construção e Incorporação Ltda., em que se requer o reconhecimento do vínculo empregatício no período de abril de 2019 a abril de 2022, pela prestação de serviços de pedreiro, bem como o pagamento das verbas trabalhistas correspondentes. 8. A controvérsia se refere à existência de fraude na contratação civil, ainda que verbal, visando ao consequente reconhecimento de vínculo empregatício, matéria abrangida pelo tema 1.389, especialmente no que tange à competência para julgamento da causa. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (Rcl 93319 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 01-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-06-2026 PUBLIC 03-06-2026)
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