JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 267.605

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STF – HC 267.605, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 09/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Supressão de instância. Ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão agravada. Princípio da dialeticidade violado. A prisão preventiva é, em regra, incompatível com o regime semiaberto. A jurisprudência da Corte autoriza em casos excepcionais, como na espécie. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Réu requer a revogação da prisão preventiva em virtude de sua incompatibilidade com o regime semiaberto fixado na condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber é possível o conhecimento de recurso quando não são impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. 2.1 Discute-se, ainda, se compete ao Supremo Tribunal Federal rever, diretamente, decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Discute-se, também, se toda e qualquer prisão preventiva deve ser revogada quando fixado o regime inicial semiaberto. III. Razões de decidir 3. Não se conhece de recurso quando a parte deixa de impugnar um dos fundamentos. 4. O sistema processual disponibiliza recurso destinado a impugnar decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior: agravo interno. 5. O Supremo Tribunal Federal não é órgão revisor direto de decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior. 6. Não há ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. 7. A incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto é a regra, excepcionada em casos como o dos autos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não conhecido. (HC 267605 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-03-2026 PUBLIC 24-03-2026)
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