JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.580.491

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STF – ARE 1.580.491, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

Ementa: Direito ambiental. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Dano ambiental. Área de preservação permanente. Demolição de edificação irregular. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 279/STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, que versava sobre a necessidade de demolição de edificações irregulares em área de preservação permanente. 2. O agravante busca reforma da decisão agravada, alegando inconformismo e buscando a rediscussão de matéria já decidida, sem trazer argumentos suficientes para confrontá-la. 3. A decisão agravada, ao manter o entendimento do Tribunal de origem, confirmou que a área em questão configura zona de preservação permanente, com presunção de ocorrência de dano ambiental e a natureza da obrigação de reparação inerente à coisa, reputando legítima a prevalência do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado sobre o direito de propriedade e concluindo pela imprescindibilidade da demolição das edificações irregulares. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as alegações do agravante são suficientes para desconstituir a decisão agravada; e (ii) saber se o reexame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional aplicável ao caso é viável em sede de recurso extraordinário e respectivo agravo regimental. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não demonstrou o desacerto da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 6. As alegações do agravante são impertinentes e decorrem de mero inconformismo, buscando a rediscussão de matéria já decidida de acordo com a jurisprudência pacífica do STF. 7. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável e o conjunto probatório, assinalou que a área configura zona de preservação permanente, reafirmando a presunção de dano ambiental e a natureza da obrigação de reparação inerente à coisa. 8. A demolição das edificações, embora não garanta a restauração integral do ecossistema, é necessária para validar a ordem jurídica ambiental e evitar estímulo a novas ocupações indevidas. 9. É legítima a prevalência do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado sobre o direito de propriedade, em conformidade com o princípio da função social da propriedade e da cidade. 10. A controvérsia restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, inviabilizando o processamento do recurso extraordinário. 11. Divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário, conforme Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 12. Agravo regimental desprovido. _________ Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 279; STF, ARE 1.555.582 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 11.9.2025; STF, ARE 1.543.796 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Presidente, Tribunal Pleno, j. 4.6.2025. (ARE 1580491 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2026 PUBLIC 23-03-2026)
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