JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RECLAMAÇÃO 72.955

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/07/2025
Data de publicação
20/08/2025

STF – RECLAMAÇÃO 72.955, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 01/07/2025, p. 20/08/2025

Ementa

Ementa: Direito constitucional. Direito à saúde. Reclamação. Fornecimento de medicação de alto custo. Elevidys. Criança com idade superior à indicada para administração do fármaco. Ausência de adesão estrita às diretrizes terapêuticas. Segurança dos pacientes. Reclamação julgada improcedente. I. Caso em exame 1. Trata-se de reclamação de relatoria do Min. Edson Fachin, proposta contra decisão do Juízo da 13ª Vara Cível Federal de São Paulo, nos autos do Processo 5018841-29.2024.4.03.6100, que negou o pedido de liminar para o fornecimento do fármaco Elevidys a criança nascida em 16.4.2015, diagnosticada com Distrofia Muscular de Duchenne (DMD), em que se alega a inobservância do que restou decidido por esta Corte no julgamento do tema 500 da repercussão geral. 2. Segundo o Relator, Min. Edson Fachin, a idade do paciente, que ultrapassou o limite estabelecido por pouco mais de um ano, não caracteriza óbice intransponível ao fornecimento do medicamento, especialmente quando a pretensão está amparada por prova médica robusta. Por esse motivo, julgou procedente a reclamação para determinar à União que forneça o medicamento ao reclamante. 3. O mérito da controvérsia foi submetido à apreciação da Turma. II. Questão em discussão 4. Verificar a existência de estrita adesão às diretrizes terapêuticas do fármaco pleiteado – Elevidys –, as quais, em respeito à segurança dos pacientes, determinam que o medicamento deva ser administrado exclusivamente a crianças com até 7 anos, 11 meses e 29 dias, considerando que o reclamante conta atualmente mais de 10 anos de idade. III. Razões de decidir 5. No que se refere ao medicamento Elevidys, é importante destacar que foi realizada, perante esta Suprema Corte, conciliação entre a União e a farmacêutica Roche, destinada a estabelecer acordo sobre o valor a ser praticado para o cumprimento das liminares concedidas. Ressalte-se que este processo foi iniciado antes do registro do medicamento pela ANVISA. 6. No curso dos trabalhos, após intensos debates entre as partes envolvidas, ficou acordado que, em respeito principalmente à segurança dos pacientes, o Elevidys deve ser administrado exclusivamente a crianças com até 7 anos, 11 meses e 29 dias. Decisão referendada pelo Plenário. 7. A limitação etária, segundo afirmado pela farmacêutica, responsável pela venda do medicamento no Brasil, no curso da conciliação, justifica-se pela ausência de estudos definitivos sobre a segurança e eficácia do medicamento para as demais faixas etárias. 8. Levando em consideração que o ponto primordial de toda a discussão é a garantia do bem-estar e da segurança das crianças diagnosticadas com DMD, é de extrema relevância que o Poder Judiciário aja de modo consciente, observando a indicação clínica da farmacêutica responsável pelo medicamento, de modo que não exponha os pacientes a riscos desconhecidos. 9. Nesse contexto, mesmo que se entendesse que o medicamento pudesse, em tese, atender aos requisitos do tema 500, considerando as diretrizes terapêuticas supracitadas, já corroboradas pelo Plenário do STF, verifica-se que a limitação etária se configura como obstáculo significativo. Consoante informações constantes dos autos, o menor nasceu em 16.4.2015 e conta atualmente mais de 10 anos de idade, o que, por si só, inviabiliza o atendimento do pedido. Precedentes. IV. Dispositivo 10. Reclamação julgada improcedente. (Rcl 72955, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 01-07-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-08-2025 PUBLIC 20-08-2025)
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