JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 58.715

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/12/2024
Data de publicação
18/12/2024

STF – RCL 58.715, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 09/12/2024, p. 18/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. I – CASO EM EXAME 1. Agravo regimental que manteve a decisão que deu provimento à reclamação para reconhecer a existência de ofensa ao que decidido na ADC 48, dada a natureza comercial do contrato, e determinar a remessa dos referidos autos à Justiça Comum. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Existência de contradição no acórdão embargado. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é apenas aquela que surge dentro do próprio texto embargado, isto é, a contradição interna, entre a fundamentação e o dispositivo ou entre fragmentos da própria decisão, o que não ocorreu no caso em tela, sendo insuficiente para amparar a alegada contradição a alegação de que o acórdão embargado diverge de outros julgados do Supremo Tribunal Federal. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante. 5. Uma vez inexistente no ato embargado quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC a respaldar o presente recurso, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe. 6. Revela-se protelatório o recurso que, fundado em alegações de supostas omissão, obscuridade e contradição, intenta o rejulgamento do feito em verdadeira manifestação de desprezo aos atos decisórios já proferidos nos autos. IV - DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 58715 AgR-segundo-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2024 PUBLIC 18-12-2024)
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