JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.064.438

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/12/2017
Data de publicação
14/12/2017

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.064.438, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 01/12/2017, p. 14/12/2017

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA JULGAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 213. NECESSIDADE DE REEXAME DO MATERIAL FÁTICO PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO. SÚMULAS 279 E 454/STF. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o AI 768.339-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decidiu pela ausência de repercussão geral de controvérsias acerca da complexidade da demanda e do valor da causa como balizas para fixação da competência dos Juizados Especiais Federais (Tema 213). 2. Para dissentir do acórdão recorrido, e concluir pelas constitucionalidades apontadas, seria necessária a análise do material fático probatório dos autos, bem como das cláusulas do convênio firmado entre as partes, o que é vedado nesse momento processual. Súmulas 279 e 454/STF. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE 1064438 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01-12-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-288 DIVULG 13-12-2017 PUBLIC 14-12-2017)
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