JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.572.669

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STF – ARE 1.572.669, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

Ementa: Direito civil. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de omissão ou contradição. Impossibilidade de rediscussão de matérias já decididas. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão formalizado pela Segunda Turma deste Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao agravo regimental interposto pela mesma parte, sob o fundamento de que houve preclusão da matéria constitucional por não ter sido interposto recurso extraordinário na instância adequada e no momento oportuno, uma vez que o questionamento da ofensa à reserva de plenário somente foi apontado após o julgamento feito pelo Superior Tribunal de Justiça, que em nada inovou a decisão do Tribunal estadual de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos apontam efetiva omissão e contradição na decisão embargada ou se visam à rediscussão de matéria já apreciada e à reforma do pronunciamento judicial. III. Razões de decidir 3. O art. 1.022 do CPC autoriza embargos de declaração apenas para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, inexistentes no caso concreto. 4. A parte embargante busca rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a função dos embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência do STF. 5. Embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado, mas apenas ao aperfeiçoamento da decisão, inexistindo vício a ser sanado. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: RE nº 740.591-AgR-terceiro-ED-ED-AgR-ED/RO, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 03/04/2023; ARE nº 1.143.541-AgR-ED/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 22/02/2019. (ARE 1572669 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 16-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2026 PUBLIC 23-03-2026)
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