JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 37.008

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/02/2025
Data de publicação
09/04/2025

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 37.008, Rel. CRISTIANO ZANIN, Segunda Turma, j. 22/02/2025, p. 09/04/2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo e direito processual civil. Embargos de declaração opostos contra acórdão da segunda turma do Supremo Tribunal Federal que negou provimento a agravo regimental em mandado de segurança. Ausência dos requisitos de cabimento. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal que negou provimento a agravo regimental em mandado de segurança. II. Questão em discussão 2. Alegada omissão no acórdão quanto a argumentos que foram deduzidos na petição de agravo regimental e rejeitados, de forma expressa, no julgamento do recurso. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração, quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou omissão que devam ser sanadas 4. No caso, tais hipóteses não estão caracterizadas, pois o acórdão enfrentou, de forma específica e completa, os argumentos ora reiterados nestes embargos. IV. Dispositivo 5. Embargos rejeitados. (MS 37008 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Segunda Turma, julgado em 22-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-04-2025 PUBLIC 09-04-2025)
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