- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STF – ARE 1.585.232, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026
Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. PROCON. Aplicação de multa. Razoabilidade e proporcionalidade. Legislação local. Reexame de fatos e provas. Súmulas 279 e 280 do STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1.Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, mantendo o acórdão recorrido que discutia multa aplicada pelo PROCON por falta de registro eletrônico de documentos fiscais, observada a proporcionalidade e a razoabilidade, de acordo com a Lei Estadual 12.685/07 e com o Decreto Estadual 53.085/2008. 2. O recorrente busca a reforma da decisão agravada, argumentando contra o entendimento do acórdão recorrido acerca do valor, da razoabilidade e da proporcionalidade sanção aplicada. 3. O acórdão recorrido manteve a sentença de primeiro grau em sua integralidade, considerando a legalidade dos critérios utilizados para o arbitramento da multa aplicada e a proporcionalidade da pena à gravidade das infrações cometidas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar se a reforma da decisão agravada demandaria a análise de legislação infraconstitucional local e o reexame de fatos e provas, atraindo a incidência das Súmulas 279 e 280 do STF. III. Razões de decidir 5. As razões recursais apresentadas são insuficientes para infirmar a conclusão da decisão agravada. 6. Para se chegar a conclusão diversa daquela alcançada pela decisão agravada, seria imprescindível a análise de legislação infraconstitucional local e o reexame de fatos e provas dos autos, procedimentos vedados em recurso extraordinário pelas Súmulas 279 e 280 do STF. 7. O acórdão recorrido constatou a regularidade do procedimento administrativo adotado pelo PROCON, apoiado na legislação local e observado o contraditório. 8. Quanto à multa aplicada, o acórdão recorrido verificou a adequação do valor, sem efeito confiscatório e fundamentada em disposição regulamentar especifica (Decreto Estadual 53.085/2008) e diretamente correlacionada ao número de infrações. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido. (ARE 1585232 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2026 PUBLIC 23-03-2026)
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