JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.585.545

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STF – ARE 1.585.545, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Penal e Processual Penal Militar. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Posse de substância entorpecente em lugar sujeito à administração militar. Esgotamento de instância. Não configuração. Súmula 281/STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo com base na Súmula 281 do STF. O recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida no âmbito do Superior Tribunal Militar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve o esgotamento das vias recursais nas instâncias ordinárias que justifique o afastamento da incidência da Súmula 281/STF. III. Razões de decidir 3. A não interposição de recurso ao órgão colegiado competente implica em ausência de esgotamento das vias recursais nas instâncias ordinárias, o que atrai a incidência da Súmula 281/STF. 4. A decisão objeto do recurso extraordinário não se caracteriza como de última instância, uma vez que comportaria recurso de agravo ao órgão colegiado competente junto ao STJ. Portanto, é incabível o recurso extraordinário, nos termos da Súmula 281/STF. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido. (ARE 1585545 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2026 PUBLIC 23-03-2026)
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