- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STF – ARE 1.555.361, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO SOBRE ATIVIDADE PETROLÍFERA. LIMITES CONSTITUCIONAIS DE COMPETÊNCIA. EXPLORAÇÃO PRIVATIVA DA UNIÃO. TEMA 919/RG. ADI 6233. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 776.594-RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tema 919 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa. 2. A matéria posta a debate no Tema 919 da Repercussão Geral apresenta similitude com o presente caso, na medida em que, em ambos, o Município, ao instituir cobrança de taxa sobre atividade de exploração privativa da União, ultrapassou os limites constitucionalmente estabelecidos para exercício de sua competência. 3. No caso vertente, o conflito de competência se manifesta na questão relativa à imposição de TFF (Taxa de Fiscalização de Funcionamento), pelo Município de Cardeal da Silva/BA, sobre atividade petrolífera desenvolvida pela Petrobras, em afronta ao entendimento fixado pelo STF na ADI 6233. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1555361 AgR-segundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 16-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2026 PUBLIC 23-03-2026)
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