JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 70.167

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

STF – RCL 70.167, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 12/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ART. 988, § 5º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 734/STF. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação, ante a verificação de trânsito em julgado do ato reclamado na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se cabe reclamação contra decisão com certificação de trânsito em julgado. III. Razões de decidir 3. A reclamação não é a via processual adequada para a desconstituição de título executivo judicial supostamente eivado de vício de inconstitucionalidade, conforme posição firmada pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal. 4. A reclamação ajuizada após o trânsito em julgado da decisão reclamada é inadmissível, nos termos do disposto no art. 988, § 5°, I, do Código de Processo Civil e na Súmula 734/STF. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 988, § 5°, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 66.547 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 9/5/2024. (Rcl 70167 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 12-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-11-2024 PUBLIC 18-11-2024)
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