JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.586.023

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STF – ARE 1.586.023, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Apropriação Indébita. Inadmissibilidade do Agravo Regimental. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Alegada Ocorrência de Prescrição. Análise pelo Juízo de Origem. Agravo Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo sob o argumento de que a petição de recurso extraordinário não possui tópico devidamente fundamentado de repercussão geral da matéria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, bem assim se haveria a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva III. Razões de decidir 3. O agravante deixou de discorrer sobre o fundamento da decisão agravada referente à ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral da matéria. 4. O agravo regimental é manifestamente inadmissível, uma vez que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em desacordo com o art. 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. No que concerne ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, verifica-se que, diante da possibilidade de ocorrência de causas impeditivas, interruptivas ou suspensivas do curso prescricional, é recomendável que o tema seja enfrentado em sede própria pelas instâncias ordinárias. Precedentes. IV. Dispositivo 6.Agravo regimental não provido. (ARE 1586023 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2026 PUBLIC 23-03-2026)
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