JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 77.989

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
19/09/2025

STF – RCL 77.989, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 12/08/2025, p. 19/09/2025

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INADEQUAÇÃO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. COBERTURA JORNALÍSTICA. MATÉRIA. RETIRADA. INADEQUAÇÃO. ADPF 130. ADI 6.792 E ADI 7.055. ACÓRDÃOS. DESRESPEITO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que julgou procedente o pedido formulado na reclamação ante ofensa ao decidido na ADPF 130 e nas ADIs 6.792 e 7.055. 2. A parte agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade do pronunciamento agravado em virtude da falta de prévio contraditório, de requisição de informações e de oitiva da Procuradoria-Geral da República. No mérito, afirma não configurada a aderência estrita entre o conteúdo do ato reclamado e os paradigmas, bem como inobservados os limites da liberdade de expressão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve nulidade na decisão agravada; e (ii) saber se o órgão reclamado, no caso concreto, ao determinar a retirada de matéria jornalística de certo blog, contrariou o decidido na ADPF 130 e nas ADIs 6.792 e 7.055. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A falta de citação da parte beneficiária não implica nulidade se não demonstrado prejuízo. Além da suficiência da documentação juntada, a parte, mediante interposição de agravo interno, teve oportunidade de formalizar razões de inconformismo. Precedentes. 5. Uma vez suficiente, para a compreensão da lide, a documentação anexada e envolvida controvérsia recorrente no Tribunal, mostram-se desnecessárias a requisição de informações ao órgão reclamado e a colheita de manifestação do Ministério Público Federal. 6. O STF, ao examinar a questão posta na ADPF 130, proibiu qualquer forma de censura prévia estatal à liberdade de imprensa, garantindo a liberdade plena de manifestação do pensamento. Ao revisitar o tema no julgamento conjunto das ADIs 6.792 e 7.055, assentou adequada a responsabilização de jornalistas ou órgãos de imprensa somente quando configurado dolo ou culpa grave. 7. Na hipótese, a ordem de retirada da matéria jornalística do blog em que publicada teve por fundamento a mera circunstância de pender recurso contra a decisão mencionada na referida matéria. O fato de a decisão administrativa condenatória ser desprovida de definitividade não a torna imune à cobertura jornalística, de modo que o órgão reclamado não se desincumbido do ônus argumentativo necessário à restrição das liberdades comunicativas, em ofensa à diretriz firmada nos julgamentos da ADPF 130, da ADI 6.792 e da ADI 7.055. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. (Rcl 77989 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 12-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-09-2025 PUBLIC 19-09-2025)
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