JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 93.530

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
02/07/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 93.530, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 02/07/2026

Ementa

Ementa: Direito do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Relações intermediadas por aplicativos. Tema 1.389. Tema 1.291. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação constitucional. 2. O agravante sustenta que a decisão reclamada, ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para analisar casos envolvendo trabalhador autônomo e o vínculo empregatício, teria ofendido a autoridade de precedentes do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão reclamada ofendeu a autoridade de precedentes do Supremo Tribunal Federal, especialmente diante da distinção entre a licitude da contratação de autônomos e as relações intermediadas por aplicativos. III. Razões de decidir 4. As alegações da parte agravante decorrem de mero inconformismo, sem argumentos suficientes para infirmar a decisão, buscando apenas a rediscussão de matéria já decidida conforme a jurisprudência desta Corte. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG 1.532.603 (Tema 1.389), reconheceu a repercussão geral de questões como a competência da Justiça do Trabalho para julgar fraudes em contratos civis de prestação de serviços, a licitude da contratação de trabalhador autônomo e o ônus da prova. 6. Foi determinada a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratam das questões mencionadas no Tema 1.389, com fundamento no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, para evitar decisões divergentes e privilegiar a segurança jurídica. 7. Contudo, em esclarecimentos prestados em embargos de declaração, ficou expressamente consignado que as relações estabelecidas por meio de aplicativos não estão abrangidas pelo Tema 1.389, uma vez que seu exame ocorrerá em ação própria (Tema 1.291). 8. Considerando que a controvérsia relacionada às relações intermediadas por aplicativos está em exame no âmbito do Tema 1.291, verifica-se a ausência de estrita aderência entre o ato reclamado e os paradigmas invocados pelo agravante. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. (Rcl 93530 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2026 PUBLIC 02-07-2026)
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