JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 78.924

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/08/2025
Data de publicação
26/09/2025

STF – RCL 78.924, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 25/08/2025, p. 26/09/2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSÃO. SÚMULA 279/STF. AGRAVO DIRECIONADO AO STF. CPC, ART. 1.042. RECLAMAÇÃO. ATO DO SUPREMO. REVISÃO. IMPROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação ante a inadequação da medida para revisar decisão do STF em recurso extraordinário com agravo, protocolado com base no art. 1.042 do CPC. 2. A parte agravante pondera que a insurgência está direcionada contra acórdão prolatado em apelação e insiste no desrespeito à orientação firmada no Tema 1.254/RG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, considerada a arguida ofensa à tese firmada no Tema 1.254/RG, foi observado o requisito do prévio esgotamento das instâncias ordinárias, especialmente ante a subida ao STF de recurso extraordinário com agravo, protocolado com base no art. 1.042 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STF é firme ao exigir o esgotamento das instâncias ordinárias quando se invoca julgamento de repercussão geral, nos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC (Rcl 21.167 AgR, Rel. Min. Rosa Weber; e Rcl 36.278 AgR, Rel. Min. Edson Fachin). 5. Conforme orientação consolidada na Segunda Turma, o exaurimento se comprova com o juízo negativo de admissibilidade do extraordinário, mediante aplicação da sistemática da repercussão geral, e o subsequente desprovimento de agravo interno. 6. No caso, o recurso extraordinário teve o seguimento negado com base na Súmula 279/STF, concernente à impropriedade de revolvimento de fatos e provas, a ensejar a interposição de agravo direcionado ao STF com base no art. 1.042 do CPC. 7. Uma vez apresentado agravo ao STF, a problemática atinente ao envolvimento ou não de matéria constitucional se revolve no âmbito da Suprema Corte e na via recursal, a revelar inadequado o manuseio da reclamação com a finalidade de antecipar-se ou de revisar ótica adotada neste Tribunal. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. (Rcl 78924 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-09-2025 PUBLIC 26-09-2025)
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