JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 82.227

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
16/04/2026

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 82.227, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 14/04/2026, p. 16/04/2026

Ementa

Ementa: Direito constitucional, processual civil e administrativo. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Direito à saúde. Fornecimento de fármaco não registrado, mas com importação autorizada pela Anvisa. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Trata-se de reclamação constitucional em que se alega a inobservância da orientação firmada por esta Corte no julgamento dos temas 6 e 1.234, sintetizados nas Súmulas Vinculantes 60 e 61, bem como a violação ao que decidido pelo STF nos autos do RE-RG 1.165.959 (tema 1.161). 2. A reclamação foi julgada procedente para reformar o acórdão reclamado, de modo a restabelecer a sentença que assegurou ao reclamante a concessão de canabidiol (Isodiolex 50mg), nos termos do tema 1.161-RG. 3. O agravo regimental interposto pela União foi desprovido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissões e contradições relativamente à aplicação analógica dos requisitos probatórios previstos nos temas 6 e 1.234 da repercussão geral, bem como à incursão probatória no bojo da reclamação constitucional, notadamente quanto à possibilidade de substituição do tratamento por outro similar encontrado nas listas de medicamentos ofertados pelo SUS. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o tema 1.234 trata exclusivamente do fornecimento de medicamentos, permanecendo o fornecimento de insumos, materiais e procedimentos de saúde sob a regência do tema 793, ao passo que a controvérsia atinente ao fornecimento de produtos à base de canabidiol, com autorização de importação pela Anvisa, encontra assento no tema 1.161 da repercussão geral. 6. O acórdão embargado tratou expressamente da aplicabilidade dos mencionados paradigmas ao caso dos autos e pautou-se justamente na evolução jurisprudencial da questão relativa à saúde no âmbito desta Corte, ponderando sobre os precedentes que norteiam a matéria, de modo a adotar precisamente o paradigma aplicável ao caso. 7. Consignou-se claramente que restou comprovada a ineficácia do uso de medicamentos epiléticos usados anteriormente para tratamento da epilepsia, bem como a impossibilidade de substituição do tratamento por outro similar encontrado nas listas de medicamentos ofertados pelo SUS, inexistindo omissão ou contradição, no particular. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 82227 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-04-2026 PUBLIC 16-04-2026)
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