JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 82.452

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
15/10/2025

STF – RCL 82.452, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 13/10/2025, p. 15/10/2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRECLUSÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, a qual foi proposta para garantir a observância das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 324/DF, na Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC 48/DF e no Recurso Extraordinário – RE 958.252/MG – Tema 725 da Repercussão Geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se cabe reclamação contra matéria acobertada pela preclusão. III. Razões de decidir 3. Houve manejo equivocado de recurso em desacordo com o estabelecido pelo Código de Processo Civil. No caso em análise, a considerar que o TRT2 não conheceu do recurso ordinário por julgá-lo intempestivo, a discussão a ele subjacente foi acobertada pela preclusão. 4. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou para reexame de fatos e provas. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: RISTF, art. 21, § 1º; CPC, art. 1.030, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.259.948 AgR-ED-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 24/2/2021; STF, ARE 1.446.721 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 4/9/2023. (Rcl 82452 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 13-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-10-2025 PUBLIC 15-10-2025)
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