JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 84.091

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
18/12/2025

STF – RCL 84.091, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 16/12/2025, p. 18/12/2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Tema 1.232 da Repercussão Geral. Pedido de suspensão até julgamento do mérito. Mérito apreciado pelo Pleno. Perda superveniente do objeto. Aplicação imediata da tese. Produção de efeitos a partir da publicação da ata de julgamento. Agravo regimental desprovido I. Caso em exame 1. Reclamação ajuizada em virtude de suposta violação à determinação de suspensão nacional dos processos que tratam do Tema 1232 da repercussão geral. 2. Negou-se seguimento à reclamação, em razão da perda superveniente de seu objeto, tendo em vista o julgamento de mérito do RE-RG 1.387.795 (Tema 1.232). 3. A parte agravante alega que a tese de repercussão geral fixada em processo paradigma somente teria eficácia após a publicação do acórdão e do trânsito em julgado, sustentando a persistência da necessidade de suspensão do processo. II. Questão em discussão 4. A questão em debate consiste em aferir se a ordem de suspensão nacional dos processos, determinada no âmbito do Tema 1232 da repercussão geral, permanece vigente após o julgamento de mérito do processo paradigma. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não demonstrou o desacerto da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já analisados. 6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do RE-RG 1.387.795 (tema 1.232) em sessão virtual, fixando tese de repercussão geral sobre a inclusão de empresa de grupo econômico na execução trabalhista sem participação na fase de conhecimento. 7. A ordem de suspensão nacional dos processos, proferida no RE-RG 1.387.795, estava delimitada temporalmente ao julgamento de mérito do processo paradigma, que já ocorreu, com a fixação da tese. 8. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que as decisões proferidas no âmbito da sistemática de repercussão geral possuem efeito vinculante e devem ser imediatamente aplicadas aos processos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido. (Rcl 84091 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2025 PUBLIC 18-12-2025)
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