JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 86.058

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/02/2026
Data de publicação
18/03/2026

STF – RCL 86.058, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 18/02/2026, p. 18/03/2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ARE 1.532.603 (TEMA 1.389/RG). ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. IMPERTINÊNCIA. FORMALIZAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO PRONUNCIAMENTO ATACADO. INADEQUAÇÃO. CPC, ART. 988, § 5º, I. SÚMULA 734/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra pronunciamento que negou sequência à reclamação por não estar configurada ofensa à ordem de suspensão nacional de processos determinada pelo ministro Gilmar Mendes no ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG), bem assim por ter sido ajuizada a medida após a formação da coisa julgada no processo originário. 2. A parte agravante sustenta a pertinência da ordem de suspensão nacional de processos, ante o caráter civil da contratação, ainda que ausente contrato formal escrito. Afirma inaplicável ao caso o óbice contido na Súmula 734/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se cabe observar, relativamente ao processo originário, a ordem de suspensão nacional de processos emanada do Tema 1.389/RG; e (ii) se é adequada reclamação ajuizada após a formação da coisa julgada na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não estando em debate terceirização, à míngua da formalização de contrato civil, mostra-se impertinente a observância da ordem de suspensão nacional de processos determinada pelo ministro Gilmar Mendes no ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG). 5. Não cabe reclamação formalizada quando já transitado em julgado o pronunciamento que se alega haver desrespeitado decisão do STF, conforme disciplina do art. 988, § 5º, I, do CPC e da Súmula 734/STF. 6. A determinação de suspensão nacional de processos emanada do Tema 1.389/RG não alcança processos transitados em julgado. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. (Rcl 86058 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-03-2026 PUBLIC 18-03-2026)
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