JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 86.299

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
18/03/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 86.299, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 09/02/2026, p. 18/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil e do Trabalho. Agravo Regimental na Reclamação. ADPF nº 324/DF. Ordem de suspensão nacional no ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389). Trânsito em julgado do processo originário. Enunciado nº 734 da Súmula do STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento à reclamação, com fundamento no art. 988, § 5º, inc. I, do Código de Processo Civil e no enunciado nº 734 da Súmula do STF, uma vez constatado o trânsito em julgado do processo originário antes do ajuizamento da reclamação. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a reclamação pode ser admitida quando já houver trânsito em julgado da decisão reclamada; (ii) verificar se a ordem de suspensão nacional proferida no Tema nº 1.389 do ementário da Repercussão Geral incide sobre processos em fase de execução definitiva; (iii) determinar se há violação à ADPF nº 324/DF quando o título executivo judicial reconhece responsabilidade subsidiária a partir da comprovação de grupo econômico entre as empresas. III. Razões de decidir 3. A reclamação é inadmissível quando proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada, conforme art. 988, § 5º, inc. I, do CPC, e enunciado nº 734 da Súmula do STF, que veda a rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada. 4. O trânsito em julgado do processo de conhecimento ocorreu antes da ordem de suspensão nacional tomada no Tema RG nº 1.389, tornando imutável o ali decidido e inviável a reabertura da discussão pela via reclamatória. 5. A suspensão nacional determinada no ARE nº 1.532.603/PR não alcança processos em fase de execução definitiva, pois suas questões de direito — fraude na contratação, competência e ônus da prova — dizem respeito exclusivamente à fase de conhecimento. 6. O título executivo não contraria a ADPF nº 324/DF, pois não houve declaração de ilicitude da terceirização, mas mero reconhecimento da responsabilidade subsidiária da parte reclamante, tendo em vista a formação de grupo econômico. 7. Ausente qualquer vício constitucional no título executivo e verificada a incidência plena da coisa julgada, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 86299 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 09-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-03-2026 PUBLIC 18-03-2026)
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