JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 925.118

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
14/12/2018
Data de publicação
05/02/2019

STF – ARE 925.118, Rel. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 14/12/2018, p. 05/02/2019

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO EMBARGADA QUE NÃO SE INSERE NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 333 DO RISTF. 1. Nos termos do art. 333 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal são cabíveis embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma que “(I) julgar procedente a ação penal; (II) julgar improcedente a revisão criminal; (III) julgar a ação rescisória; (IV) julgar a representação de inconstitucionalidade; e (V) em recurso criminal ordinário, for desfavorável ao acusado”. 2. No caso em espécie, a decisão embargada não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo da norma regimental, o que impede o conhecimento do recurso 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 925118 AgR-ED-EI-AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 14-12-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 04-02-2019 PUBLIC 05-02-2019)
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