JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 87.156

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/02/2026
Data de publicação
05/03/2026

STF – RCL 87.156, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 18/02/2026, p. 05/03/2026

Ementa

Processual Penal e Constitucional. Agravo regimental na reclamação. Súmula Vinculante 11. Uso de algemas durante o interrogatório. Justificativa do magistrado de origem por escrito. Alegação de falsidade da motivação e de omissão judicial. Inexistência de estrita aderência. Necessidade de dilação probatória. Reclamação como sucedâneo recursal. Impossibilidade. Precedentes. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente reclamação constitucional por entender ausente a violação direta à Súmula Vinculante 11. 2. Alegação do agravante de nulidade do interrogatório, sob o fundamento de que o uso de algemas não se justificaria em réu já submetido à prisão preventiva e de que sua manutenção durante o ato ocorreu sem qualquer fundamentação da autoridade judicial. II. Questão em discussão 3. Definir se há violação à Súmula Vinculante 11 quando a justificativa escrita apresentada pelo magistrado de origem para o uso de algemas tem sua veracidade impugnada, bem como se a alegada ausência de fundamentação para a manutenção das algemas durante interrogatório pode ser dirimida originariamente via reclamação, sem o esgotamento das instâncias ordinárias. III. Razão de decidir 4. A Súmula Vinculante 11 exige, para a excepcionalidade do uso de algemas, justificação por escrito. No caso do interrogatório, o magistrado de origem apresentou motivação formal, consignada em documento oficial. 5. A análise da veracidade dos fatos que embasaram a justificativa judicial foge ao escopo da reclamação e demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com o rito célere e de cognição estrita da reclamação constitucional. 6. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, servindo de atalho para que o Supremo Tribunal Federal analise questões fáticas e jurídicas afetas às instâncias ordinárias, sob pena de subversão do sistema processual. A alegação de nulidade, seja pela motivação judicial, seja pela conduta do juízo em audiência, deve ser submetida e esgotada nas vias recursais próprias. 7. Os argumentos veiculados no agravo revelam mero inconformismo e não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que se mantém. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido. (Rcl 87156 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-03-2026 PUBLIC 05-03-2026)
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