- Relator(a)
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 09/04/2026
STF – RCL 89.241, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 23/03/2026, p. 09/04/2026
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. VERBAS PÚBLICAS. SAÚDE E CONVÊNIOS. CONSTRIÇÃO JUDICIAL INDISCRIMINADA. IMPROPRIEDADE. ADPF 664. ACÓRDÃO. DESRESPEITO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que julgou procedente pedido veiculado em reclamação constitucional ante o desrespeito à orientação fixada na ADPF 664. 2. A parte agravante alega ausente estrita aderência temática entre o conteúdo do ato questionado e o paradigma, uma vez não determinado, no caso, o sequestro linear de verbas públicas constitucionalmente vinculadas, considerado o fato de não ter sido comprovada, quanto às contas bancárias em que implementadas as penhoras e aos valores bloqueados, a destinação exclusiva à execução de serviços de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o bloqueio de valores determinado pelo órgão de origem implica contrariedade à orientação firmada no paradigma quanto à impenhorabilidade de verbas públicas destinadas a políticas essenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Ao apreciar as ADPFs 275, 664 e 1.012, o STF concluiu, com eficácia vinculante e erga omnes, impróprio o bloqueio de verbas públicas com destinação constitucional específica para o pagamento de despesas diversas. 5. A constrição judicial, ao incidir indiscriminadamente sobre valores vinculados a políticas públicas essenciais, contraria os princípios da legalidade orçamentária, da separação de poderes, da eficiência administrativa e da continuidade dos serviços públicos. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (Rcl 89241 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 23-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-04-2026 PUBLIC 09-04-2026)
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