JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 84.493

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/02/2026
Data de publicação
27/02/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 84.493, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 18/02/2026, p. 27/02/2026

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. VERBAS PÚBLICAS. CONSTRIÇÃO JUDICIAL INDISCRIMINADA. IMPROPRIEDADE. ARGUIÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 114, 275, 405, 484, 485 E 664. ACÓRDÃOS. DESRESPEITO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que julgou procedente pedido veiculado em reclamação constitucional, ante desrespeito à orientação fixada nas ADPFs 114, 275, 405, 484, 485 e 664. 2. A parte agravante alega ausente a estrita aderência entre o conteúdo do ato questionado e os paradigmas, uma vez não determinado, no caso, o sequestro linear de verbas públicas constitucionalmente vinculadas, considerada a modificação superveniente do alcance do bloqueio judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o bloqueio de valores determinado pelo órgão de origem implica contrariedade à orientação firmada nos paradigmas quanto à impenhorabilidade de verbas públicas destinadas a políticas essenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Ao apreciar as ADPFs 114, 275, 405, 484, 485 e 664, o STF concluiu, com eficácia vinculante e erga omnes, impróprio o bloqueio de verbas públicas com destinação constitucional específica para o pagamento de despesas diversas. 5. A constrição judicial, ao incidir indiscriminadamente sobre valores vinculados a políticas públicas essenciais, contraria os princípios da legalidade orçamentária, da separação de poderes, da eficiência administrativa e da continuidade dos serviços públicos. 6. Mostra-se irrelevante a superveniente modificação no montante constrito, a fim de limitar o bloqueio a valor correspondente a 9% das disponibilidades do Fundo de Participação dos Municípios, considerado o quadro retratado na ocasião em que ajuizada a reclamação. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. (Rcl 84493 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-02-2026 PUBLIC 27-02-2026)
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