- Relator(a)
- ALEXANDRE DE MORAES
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STF – RCL 92.391, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 12/05/2026, p. 15/05/2026
Ementa: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS EXARADA NA ADPF 1.236-MC. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO PELO JUÍZO RECLAMADO. DESCABIMENTO DE RECURSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão que negou seguimento à Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a violação à ordem de suspensão nacional exarada na ADPF 1.236-MC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta CORTE, não cabe recurso da decisão que determina o sobrestamento dos autos com base em ordem de suspensão nacional dos processos. 4. O Juízo reclamado determinou o sobrestamento dos autos com base em decisão proferida pela CORTE nos autos da ADPF 1.236-MC, na qual foi determinada “a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)”. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (Rcl 92391 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 12-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-05-2026 PUBLIC 15-05-2026)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.