- Relator(a)
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 02/06/2026
STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 92.392, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 12/05/2026, p. 02/06/2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUNAL DE ORIGEM. SOBRESTAMENTO DE PROCESSO. RECLAMAÇÃO. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação, por ser inadequado o manuseio para questionar ato que determinou o sobrestamento do processo na origem, objetivando aguardar o exame de paradigma submetido à sistemática da repercussão geral. 2. A parte agravante alega que a questão constitucional cuja repercussão geral foi reconhecida abrange apenas casos em que há prova inequívoca da contratação autônoma, circunstância não verificada na espécie, no que imprópria a suspensão do processo originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se cabe reclamação constitucional para questionar decisão que determina o sobrestamento do feito de origem com base em paradigma com repercussão geral admitida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STF consolidou jurisprudência pelo descabimento de reclamação ajuizada contra ato que implica a suspensão de processo para aguardar-se julgamento de recurso extraordinário paradigma da sistemática da repercussão geral. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido.
(Rcl 92392 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 12-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-06-2026 PUBLIC 02-06-2026)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.