JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 85.086

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STF – RCL 85.086, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Embargos de declaração na reclamação. Descabimento da reclamação constitucional após o trânsito em julgado do ato reclamado. Súmula 734 do STF. Impossibilidade de análise, em reclamação, da higidez de certidão de trânsito em julgado. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. I. Caso em exame 1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada contra decisão proferida pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos do Processo 0187328-89.2022.8.05.0001, na qual se alega que a autoridade reclamada teria ofendido o enunciado da Súmula Vinculante 10 do STF e o tema 339 da repercussão geral. 2. Negado seguimento à reclamação, uma vez que a decisão impugnada transitou em julgado para a parte reclamante, não sendo a reclamação a via adequada para desconstituir o julgado. 3. Embargos de declaração opostos pela parte reclamante recebidos como agravo regimental, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se efetivamente ocorreu o trânsito em julgado nos autos de origem ou se houve erro na certificação de sua ocorrência pelo Tribunal reclamado. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reclamação não constitui sucedâneo recursal, somente sendo admitida nos casos de processos sem trânsito em julgado, ou seja, com recurso pendente, nos termos da Súmula 734 desta Corte, segundo a qual “não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”. 6. Na espécie, após análise dos autos, verifica-se que a parte reclamante busca revisitar, por meio de reclamação, conteúdo de decisão, cujo trânsito em julgado ocorreu em 11.9.2025. A presente reclamação somente foi ajuizada na data de 23.9.2025, ou seja, após a certificação do trânsito em julgado do ato judicial que se busca impugnar. 7. Inviável a reclamação, uma vez que a decisão impugnada transitou em julgado para a parte reclamante, não sendo a reclamação a via adequada para desconstituir o julgado. 8. A reclamação não se mostra como a via adequada para a discussão quanto a eventual nulidade ou incorreção da certidão de trânsito em julgado em razão da contagem equivocada do prazo para recurso pelo Tribunal reclamado. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (Rcl 85086 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-03-2026 PUBLIC 05-03-2026)
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