JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 73.097

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
06/05/2025

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 73.097, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 12/03/2025, p. 06/05/2025

Ementa

Ementa: RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA. TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. ART. 988, § 5º, I, DO CPC, E SÚMULA 734 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que não teria observado a autoridade da decisão desta Corte proferida na ADPF 324, ADC 48, ADI 5.625, ADI 2.418, ADI 3.740 e nos temas 100, 360, 725, 733 da repercussão geral. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a viabilidade da ação em face da certificação do trânsito em julgado do processo de origem. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A teor da norma do art. 988, § 5º, I, do CPC, e da Súmula 734 do STF, somente se revela admissível a reclamação constitucional ajuizada nesta Corte antes do trânsito em julgado da decisão reclamada. 4. A reclamação constitucional não se apresenta como instrumento adequado à revisão do que certificado no processo pela instância de origem, de modo que eventual incorreção em determinada certificação deve ser arguida pela parte interessada no momento oportuno, pela via própria e perante a autoridade competente, sob pena de converter a reclamação constitucional em sucedâneo recursal ou de ação outra. IV – DISPOSITIVO 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 73097 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 12-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-05-2025 PUBLIC 06-05-2025)
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