JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.482.980

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/09/2024
Data de publicação
03/10/2024

STF – RE 1.482.980, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 02/09/2024, p. 03/10/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento de embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Os presentes embargos de declaração buscam, tão somente, o reexame da decisão recorrida, diante do inconformismo com a conclusão adotada. 3. Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para a reforma da decisão. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (RE 1482980 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2024 PUBLIC 03-10-2024)
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