JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.372.375

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
19/12/2024

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.372.375, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 27/11/2024, p. 19/12/2024

Ementa

Ementa: Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Alegação de Vícios no Acórdão Embargado. Rediscussão da Matéria. Impossibilidade. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento de embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Os embargos de declaração não são meio processual adequado para se obter a reforma da decisão. 3. Embargos de declaração rejeitados. (RE 1372375 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 27-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC 19-12-2024)
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