JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.531.570

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.531.570, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 16/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL. OFENSA MERAMENTE REFLEXA, INDIRETA, A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que absolveu os recorridos da imputação de crime de tráfico de drogas, ao acolher a tese de crime impossível nas circunstâncias, com fundamento na análise do conjunto fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Estabelecer se é possível, em sede de recurso extraordinário, afastar a conclusão do acórdão recorrido quanto à configuração de crime impossível, firmada com base no exame das provas dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido assentou a tese de crime impossível a partir da análise do material probatório, de modo que a pretensão recursal de infirmar essa conclusão esbarra na incidência da Súmula 279/STF. A controvérsia foi decidida com base em legislação infraconstitucional e na apreciação dos fatos, inexistindo violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que a decisão encontra-se devidamente fundamentada. Além do revolvimento fático-probatório, a análise da suposta infringência constitucional exigiria a análise prévia de dispositivos infra-constitucionais, configurando-se, assim, violação meramente reflexa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. (RE 1531570, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 16-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-03-2026 PUBLIC 24-03-2026)
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