JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.576.369

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STF – RE 1.576.369, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Civil. Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Rediscussão da matéria. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual se manteve a improcedência da cobrança de taxas de manutenção de loteamento por associação de proprietários a não associado em loteamento sem acesso controlado. 2. A parte embargante alega omissão e erro de premissa, ao sustentar que a tese de ausência de impugnação específica, suscitada nas contrarrazões ao agravo interno, teria deixado de ser analisada no acórdão. Afirma, ainda, que o julgado afastou a aplicação do Tema RG nº 492 e enquadrou a controvérsia como matéria exclusivamente fático-probatória. 3. As instâncias de origem estabeleceram como premissas imutáveis a inexistência de adesão que comprovasse relação jurídica entre a associação e o não associado para a cobrança de taxa associativa, e que o loteamento em questão não possuía acesso controlado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são o meio adequado para a rediscussão da matéria já decidida, ou se visam à reforma do pronunciamento judicial, sob a alegação de omissão e erro de premissa. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já julgada, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a pretensão de reforma do pronunciamento judicial por meio de embargos de declaração é incabível. 7. A irresignação apresentada busca dar aos embargos de declaração uma finalidade para a qual não foram concebidos, pretendendo a reforma da decisão embargada a pretexto de sanar suposto vício. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: RE nº 1.576.798-AgR-ED/GO, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 18/02/2026; RE nº 740.591-AgR-terceiro-ED-ED-AgR-ED/RO, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 03/04/2023; ARE nº 1.143.541-AgR-ED/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 22/02/2019. (RE 1576369 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 16-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2026 PUBLIC 23-03-2026)
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